SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RS-

8ª COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO

"Precisamos contribuir para criar a escola que é aventura, que marcha, que não tem medo do risco, por isso que recusa o imobilismo.A escola em que se pensa, em que se cria, em que se fala, em que se adivinha, a escola que apaixonadamente diz sim a vida." (Paulo Freire)


terça-feira, 17 de setembro de 2013

dowloads gratuítos

Olá Colegas! O Profº Heidimar esta compartilhando o site para dowload gratuito de filmes brasileiros, abaixo relacionado.(clicar em cima do site para abrir). DIVULGANDO: Vários filmes brasileiros completos e grátis para download. http://t.co/OtK0jWHrx7

Material sobre Educação nas Prisões

http://emaberto.inep.gov.br/index.php/emaberto/issue/view/163/showToc

Curso de Formação Continuada de Educadores e Gestores Educacionais do Espaço Prisional do Instituto Federal Farroupilha

Reuniões Pedagógicas

Oficina de Sabonetes- Janeiro 2013

Projeto Boa Convivência- Janeiro de 2013

Trabalhos dos alunos da PESM

Formatura dos Alunos- NEEJACP 2012

PRSM e PESM

A Lei de Execuções Penais- LEP Nº 12433

A Lei de Execuções Penais- LEP Nº 12433 (Redação de 2011) afirma: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (...) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.”