SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RS-
8ª COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
"Precisamos contribuir para criar a escola que é aventura, que marcha, que não tem medo do risco, por isso que recusa o imobilismo.A escola em que se pensa, em que se cria, em que se fala, em que se adivinha, a escola que apaixonadamente diz sim a vida." (Paulo Freire)
terça-feira, 17 de setembro de 2013
A Lei de Execuções Penais- LEP Nº 12433
A Lei de Execuções Penais- LEP Nº 12433 (Redação de 2011) afirma:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze)
horas de frequência escolar - atividade
de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda
de requalificação profissional - divididas,
no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (...)
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.”
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